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Legislação » Geral Publicado em 14 de Outubro de 2014 - 16:53
Provimento nº 2.216/2014 - TJSP

Dispõe sobre a suspensão de prazos processuais do Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de São Paulo, no período de 7 a 18 de janeiro de 2015
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Notícias Publicado em 14 de Agosto de 2014 - 16:30
OAB/RJ pede a TJ que escutas ilegais sejam retiradas de autos
A preocupação da OAB/RJ é com a inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente
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Notícias Publicado em 02 de Julho de 2014 - 10:00
Joaquim Barbosa diz que deixa Supremo com "alma leve"
Barbosa participou nesta terça-feira de sua última sessão como ministro do tribunal
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Notícias Publicado em 01 de Outubro de 2013 - 15:45
Líderes fecham acordo para retirar ponto mais polêmico da minirreforma eleitoral
Proposta voltaria ao Senado e enviada à sanção até o dia 4
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Notícias Publicado em 17 de Janeiro de 2008 - 11:48
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Notícias Publicado em 04 de Julho de 2007 - 09:59
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Notícias Publicado em 12 de Fevereiro de 2007 - 17:56
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Notícias Publicado em 16 de Janeiro de 2007 - 12:00
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Notícias Publicado em 16 de Agosto de 2006 - 15:15
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Notícias Publicado em 14 de Fevereiro de 2006 - 20:53
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Notícias Publicado em 07 de Novembro de 2005 - 19:30
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Notícias Publicado em 20 de Setembro de 2005 - 13:11
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Notícias Publicado em 22 de Agosto de 2005 - 10:08
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Notícias Publicado em 13 de Junho de 2005 - 10:13
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Notícias Publicado em 07 de Junho de 2005 - 10:29
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Notícias Publicado em 02 de Maio de 2005 - 18:02
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Notícias Publicado em 04 de Fevereiro de 2005 - 13:29
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Legislação » Emendas Publicado em 23 de Dezembro de 2002 - 03:00
Emenda Constitucional nº 39, de 19 de Dezembro de 2002

Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal).
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Doutrina » Constitucional Publicado em 24 de Agosto de 2016 - 11:00
A Proeminência do Direito ao Lazer: O Entendimento do Supremo Tribunal Federal

Evidenciar se faz imprescindível que o sentido de fundamentalidade do direito ao lazer - que representa, no contexto da construção histórica dos direitos básicos inerentes à pessoa humana, uma das expressões mais robustas das liberdades reais ou concretas – impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, no que pertine às instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, de maneira plena, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo Texto Constitucional. Denota-se, desta sorte, que, ultrapassando a simples positivação dos direitos sociais, o que traduz estágio imprescindível ao processo de afirmação constitucional e que afigura como pressuposto indispensável à perseguição de sua eficácia jurídica, recai sobre o Ente Estatal, independente da esfera, o inafastável liame institucional consistente em conferir manifesta efetividade a tais prerrogativas elementares. Tal fato decorre da necessidade de permitir, ao indivíduo, nas situações de injustificável inadimplemento da obrigação, que tenham eles acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente atreladas à realização, no que se refere às entidades governamentais, da tarefa imposta pela Carta de 1988.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 03 de Agosto de 2016 - 12:11
Saúde como componente do Mínimo Existencial Social: Breves reflexões sobre o posicionamento do STF

Em ressonância com o preceito de necessidades humanas básicas, na perspectiva das presentes e futuras gerações, é colocada, como ponto robusto, para reflexão a exigência de um patamar mínimo de qualidade e segurança social, sem o qual o preceito de dignidade humana restaria violentado em seu núcleo essencial. A seara de proteção do direito à vida, quando confrontado com o quadro de riscos sociais contemporâneos, para atender o padrão de dignidade alçado constitucionalmente, reclama ampliação a fim de abarcar a dimensão no seu quadrante normativo, sobretudo no que toca à superação dos argumentos e obstáculos erigidos pela Administração Pública no que se relaciona à teoria da reserva do possível para sua implementação. Insta salientar, ainda, que a vida se apresenta como condição elementar para o pleno e irrestrito exercício da dignidade humana, conquanto esta não se limite àquela, porquanto a dignidade não se resume a questões existenciais de natureza essencialmente biológica ou física, todavia carece a proteção da existência humana de forma mais ampla. Desta maneira, é imprescindível que subsista a promoção dos direitos sociais para identificação dos patamares necessários de tutela da dignidade humana, a fim de promover o reconhecimento de um direito-garantia do mínimo existencial social.

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